Soluções em Direito do Trabalho e em Direito das Famílias e Sucessões
O trabalho informal infelizmente é uma realidade no Brasil. Constantemente atendemos clientes que alegam trabalhar sem o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Em contrapartida, recebemos de nossos clientes empregadores, dúvidas a respeito das modalidades de contratos de trabalho; dúvidas sobre contratos de experiência; aprendiz; contratos intermitentes, etc.
De forma objetiva, sabemos que para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1 – Pessoalidade;
2 – Subordinação;
3 – Onerosidade;
4 – Não eventualidade;
5 – Pessoa física.
Ou seja, para a configuração do vínculo de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por uma pessoa física, que não pode fazer-se substituir na prestação de serviços por outra pessoa. Esse requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista (pessoalidade), para uma prestação de serviços remunerada (onerosidade), com o recebimento de ordens e diretrizes por parte de um empregador pessoa física ou jurídica (subordinação) e habitualidade, ou seja, a prestação de serviços ocorre de forma não eventual.
Em relação ao requisito da não eventualidade, a CLT não determina uma especificidade em relação à periodicidade dos serviços prestados, podendo ser prestados todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade.
Uma vez presentes os requisitos mencionados acima, resta configurado o vínculo de emprego, mesmo que o empregado tenha sido contratado sem o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com base no art. 9º da CLT e no princípio do Direito do Trabalho da Primazia da Realidade.